SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: UM QUESTIONAMENTO CULTURAL E JURÍDICO
Dra. Adrieni Gomes Ferreira Yassine
1. INTRODUÇÃO:
Esses apontamentos sobre sucessão testamentária trata dos aspectos culturais brasileiro que interferem na decisão de testar, bem como a resistência quanto ao tema morte.
Num segundo item trata-se dos principais artigos previstos no Código Civil sobre o tema, abordando apenas alguns elementos e deixando muitos outros para pesquisas posteriores e aprofundamentos teóricos e legais pertinentes.
E por fim busca-se destacar a relevância do ato de testar enquanto aplicação segura e definitiva da vontade de quem construiu os bens ao definir seu destino no caso do evento morte.
2. TESTAMENTO E A CULTURA BRASILEIRA
A palavra testamento em hebraico significa aliança, contrato ou pacto. Do latim trás a mesma idéia, uma aliança, uma carta longa que trás em si uma intenção de pacto. Deixar escrito algo para ser lido após a morte vem marcando a história da civilização humana.
Contudo, aqui no Brasil essa ato de expressar a vontade sobre o destino dos bens, bem como confessar, ou deixar opinião a ser lido após a morte tem sofrido grandes resistências.
Alguns autores consideram isso em função do afamado “jeito brasileiro” de fazer tudo da maneira mais fácil, o que nesse caso seria um contra-senso, já que por meio do testamento seria muito mais rápido e simples. Outros autores afirmam ser a problemática do assunto morte, que culturalmente não está entre os temas mais preferidos da população.
Um ponto importante e cultural está diretamente ligado a idéia de vontade que está grifado no testamento, para alguns é a última vontade do morto. Ao contrário, morto não tem vontade, quem tem são os vivos, que a expressa no livre uso de seu direito de destinar parte de seus bens, ou mesmo registrar suas opinões. Assim ensina Zeno Veloso (membro e fundador do IBDFAM):
Não é, exatamente, como alguns dizem, a vontade de um morto que se vai cumprir. Morto não tem vontade. Trata-se da vontade de um vivo, para depois da morte. A vontade foi do vivo; os efeitos ocorrem com o falecimento dele.
De um lado a resistência de tratar de um fato comum da vida civil, a morte. De outro a ausência de previsibilidade, planejamento e organização como elementos culturais brasileiro.
No aspecto um: a morte como fato comum. É certo que todos tem o mesmo destino, de formas diferentes, mas para todos os tramites podem ser pensados e decididos anteriormente.
Com por exemplo o destino do corpo: é necessário a escolha da forma: enterro ou cremação, local, se esse local precisa ser comprado ou a família já o possui. Esse investimento é garantia que os familiares e pessoas emocionalmente ligadas ao falecido não precisem se mobilizarem para tal.
Um segundo aspecto são os bens construídos em vida pelo falecido. Pensar sobre isso é ir atém das resistências culturais. Porque no decorrer da vida, alguns pessoas estão mais próximas e outras mais distantes, e até mesmo colaboraram mais ou menos para construção do império patrimonial, mas a lei não tem como saber desses pontos da vida civil e emocional das partes.
Cabe a quem construiu deixar expresso a quem fica a fatia mais generosa dos bens. E dispõe então segundo a sua vontade e discernimento de 50% dos bens, os outros 50% ficará sobre o regramento vigente civil. Ou seja, onde a justiça por meio da lei não alcança, aquele que viveu a situação concreta decide e testa.
Outro relevante ponto para a resistência em testar, se justifica pela pouca informação. Acreditando que é mais fácil fazer depois, o que na verdade não é real. O testamento facilita a vida dos herdeiros, cientes da vontade do construtor do império patrimonial, terão acesso imediato aos bens por ele destinados, ficando apenas 50% para ser partilhado segundo a a sucessão legítima previsto pelo ordenamento.
Mas ultrapassado esses pontos abordados passa se para as questões legais.
3. ABORDAGEM LEGAL
O testamento representa a ferramenta permitida e regulada em lei dentro do Direito das Sucessões como sendo a principal forma do exercício da vontade privada em relação ao destino dos bens, bem como manifestação de outras questões da liberdade pessoal ( Tartuce, 2019).
Diante desse primeiro parágrafo pode-se destacar que testamento não trata somente de bens patrimoniais, é possível manifestações de outras ordens que também representam a expressão da vontade do testador. Essa previsão é clara no artigo 1857 § 2o. do CC.
Na mesma linha de pensamento, pode-se ter "testamento genético”, termo cunhado por Jones Figueiredo Alves , esse tipo específico visa a destinado de material genético para reprodução assistida post mortem.
É cabível também falar em testamento ético; onde o testador presta a transmitir para seus familiares e conhecidos valores éticos, morais, espirituais, de condutas, conselhos e experiência, de acordo com Mário Roberto Carvalho de Faria.
Compreendido o objeto do testamento é essencial entende que é ato que pode ser mudado a qualquer tempo, nos termos do artigo 1858, do CC. Contudo, vale lembrar aqui que a previsão do artigo 1610 CC que trata da irrevogabilidade do reconhecimento de filhos, caso esse reconhecimento tenha sido feito via testamento, essa cláusula não poderá ser revogada.
O testamento é ato personalíssimo, ou seja somente um testador por instrumento. O chamado testamento conjuntivo é nulo, artigo 1863 CC. Existem requisitos legais exigidos quanto a capacidade de testar. Assunto que não se trata nesse artigo, mas sugere a leitura legal do artigo 1860,CC.
Importante é tratar das modalidades possíveis admitidas no Brasil, a saber: público, cerrado e particular. O público é sem sombra de dúvidas o mais seguro, pois é lavrado por um tabelião ou seu substituto segundo previsão do artigo 1864,CC e tem exigência de cumprimentos de alguns requisitos formais que caso não respeitado será considerado nulo.
Já o cerrado é aquele instrumento feito pelo testador ou por outra pessoa, a pedido e assinado pelo testador, e entregue fechado para o tabelião ou seu substituto, onde o testador declara o seu testamento e quer que seja aprovado, diante de duas testemunhas.
O último é particular feito pelo testador e assinado por três testemunha, em função da sua fragilidade e ausências de requisitos é pouco recomendado.
O ideal é sempre fazer o testamento público orientado por um advogado. Além destas modalidades podem ainda ser: marítimo, aeronáutico e militar, que também não serão tratados neste artigo mas é interessante uma pesquisa acerca destas modalidades.
Ainda segundo previsão legal do artigo 1881 do CC tem se o codicilo que é um pequeno escrito, tratando também de atos de vontade, que diz:
"Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.”
Os bens que podem ser objeto de um testamento no Brasil, são os bens localizados em território nacional. Os bens no estrangeiro deverão ser buscados em processos no local dos bens.
Outro ponto essencial é saber quem é quem no testamento. Assim tem-se:
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Autor da herança: pessoa que, ao falecer, deixa bens ou patrimônio (herança).
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Herdeiro: quem deve receber a herança.
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Legatário: quem recebe bens específicos da herança, determinados pelo testamento (ex: casa, sítio, ações, joias etc.).
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Testador: quem se utiliza de um testamento para determinar a distribuição de seus bens após a morte.
Diante dessa abordagem legal, vale destacar ainda que para se fazer um testamento público não é obrigatória a presença de um advogado, o próprio testador pode se dirigir ao cartório com documentos pessoais e dos bens a serem testados, com duas testemunhas. Não tem local específico nem terminado em lei, qualquer município do Brasil e em qualquer tabelionato.
Assim passa a discorrer sobre o quão seguro é testar.
4. UM CAMINHO MADURO E SEGURO: TESTAMENTO ENQUANTO GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA VONTADE DE QUEM EFETIVAMENTE CONSTRUIU O PATRIMÔNIO.
O ato de expressão da vontade, testar, é relativamente simples, basta o testador acompanhado de duas testemunhas ir a um tabelião ou seu substituto, portando seus documentos pessoais e no caso de testamento que incluía bens patrimoniais os documentos atualizados destes.
Como testar? Salienta-se que existem algumas peculiaridades que variam em função de cada município. Em Foz do Iguaçu, os documentos relativos aos imóveis que não forem localizados aqui deverão ter uma declaração emitida pela Prefeitura do local onde está situado o bem, com o valor e se esse é valorado pelo valor venal ou de mercado.
Sobre todos os bens objetos do testamento será cobra o imposto FUNREJUS de 0,2%. A Lei exige duas testemunhas não parentes do testador, e caso prefira o mesmo poderá eleger entre elas um testamenteiro ou uma terceira pessoa para tal função.
Quanto a minuta do testamento, no caso de assessorado por um advogado, esse pode fazer em termos gerais a expressão da vontade e distribuição dos bens, contudo no cartório a mesma será reduzia a termo no modelo adotado por aquele cartório.
Assim se preferir o advogado e as partes podem apenas pagar os honorários do cartório ( hoje o valor é R$ 530,00), levar os documentos e a minuta será feita pelo escrevente no prazo de 15 dias, o mesmo prazo se a minuta for feita pelo advogado e anexada aos documentos, lembrando que será reduzida ao modelo adotado pelo cartório de qualquer forma.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esses apontamentos sobre sucessão testamentária tratou dos aspectos culturais brasileiro, bem como a resistência quanto ao tema morte; previsão legal e relevância da temática. Sem o objetivo de esgotar o assunto, contudo valorizando a importância do ato de testar, como expressão a vontade.
