apostila de PROCESSO DO TRABALHO - PARTE 1
PROCESSO DE TRABALHO
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INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
1.1. CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: é ramo do Direito Público, formados por regras processuais, destinado a regular as relações existentes entre o juiz e as partes, bem como àqueles que intervêm no processo.
1.2. CLASSIFICAÇÃO: Há dois grandes grupos: processo de dissídio individual e processo de dissídio coletivo do trabalho.
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Dissídios individuais: o juiz aplica a norma no caso concreto, uma ou várias pessoas individualmente consideradas, onde a sentença dada reconhece ou não a pretensão do reclamante, como o tradicionalmente processo individual no direito processual civil.
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Dissídios coletivos: entidades sindicais representantes dos empregados e dos empregadores ou várias empresas figuram no polo ativo e passivo da relação processual. Os DC podem ser de 2 tipos:
1. De natureza econômica: divergência entre os interessados durante as CV ou AC.
2. De natureza jurídica: desavenças quanto a interpretação jurídica de uma regra pre existente inserida em um instrumento normativo negociado ou em sentença normativa. Dentro desse existe os dissídios coletivos de greve, utilizado para obter declaração de abusividade do movimento paredista.
1.3. DAS FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS:
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Autotutela: ou autodefesa é quando uma das partes impõe sua vontade sobre a outra parte, há uma ausência do Estado. Na esfera do conflito coletivo do trabalho, temos como exemplo a greve e o locaute, sendo o locaute vedado no Brasil. Na esfera do direito individual temos o direito a resistência do empregado às alterações contratuais lesivas ( art. 468 e 483 da CLT) e o poder disciplinar do empregador.
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Autocomposição: é a modalidade de solução de conflitos coletivos de trabalho pela próprias partes interessadas sem a intervenção do Estado, sem a imposição de uma parte sobre a outra. Exemplos no seara trabalhista: a negociação coletiva para os conflitos coletivos e o acordo ou a transação para os conflitos individuais. A doutrina de maneira geral apresenta como autocomposição:
Desistência: abdicar temporariamente de um direito, não sendo em caráter definitivo
Renuncia: é o abandono de um direito de forma definitiva
Submissão: aceitar voluntariamente a vontade da outra parte do conflito
Transação: resolução do conflito pelas próprias partes, mediante concessões reciprocas.
c) Heterocomposição: é o ingresso de agente externo e desinteressado ao litígio que irá solucionar e decidir, e sua decisão será imposta às partes de forma coercitiva. Ex.: decisão judicial e a arbitragem.
d) Mediação e conciliação: Mediação é a forma de solução de conflitos por meio da qual o mediador se insere entre as partes, buscando uma concessões recíprocas do conflito. Já a conciliação o conciliador busca aproximar as soluções apresentadas pelas partes, mediante concessões recíprocas. Essa última é considerada pela doutrina a melhor forma de solução de conflitos na Justiça do Trabalho.
No Processo do Trabalho estuda os momentos em que há a obrigatoriedade por parte do juiz em tentar a conciliação, que são:
Os momentos obrigatórios:
1º.) Rito ordinário:
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art. 846,CLT: aberta a audiência o juiz proporá a conciliação.
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art. 850,CLT: após as razões finais o juiz renovará a tentativa de conciliação.
2º.) Rito sumaríssimo:
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art. 852 E,CLT: após a abertura da audiência o juiz proporá a conciliação. Todavia, permanecerá tentando a solução conciliada a todo tempo.
e) Homologação de transação extrajudicial pelo juiz do trabalho: a justiça do trabalho de acordo com a EC/45 de 2004 tem competência para homologar acordo extrajudicial envolvendo matéria trabalhista, atendendo assim o novo dispositivo do art. 515 do CPC/15 que chama de títulos extrajudicial a decisão homologaria de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. Assim de natureza trabalhista caberá a justiça do trabalho.
Obs.: somente em casos excepcionais deve o juiz homologar o acordo extrajudicial com eficácia liberatória geral.
e) Arbitragem: é o meio de solução pelo ingresso de um terceiro, o árbitro, previamente escolhido para solução definitiva do problema, e esse árbitro não pertence ao estado. A lei 9.307/96 disciplina a matéria.
O procedimento arbitral é instaurado por meio da convenção de arbitragem que compreende:
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Cláusula compromissória: é o negocio jurídico por meio do qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem futuros litígios que possam surgir no contrato.
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Compromisso arbitral: é o negocio jurídico de natureza contratual por meio do qual as partem submetem à arbitragem um litígio já existente.
1.4. DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Conceito de CCP: é um meio alternativo de solução de conflito, que acontece diante de conciliadores, empregados e empregadores que poderão consensualmente colocar fim ao conflito.
Criação das CCP: é previa e facultativa, podendo ser criadas no âmbito da empresas ou sindicatos
Previsão: art. 625 A e seguintes da CLT.
Efeitos: os acordos firmados perante as CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas. Isso não impedi que busquem o judiciário para discussão integral da matéria.
Amplitude: somente poderão ser discutidos direitos patrimoniais disponíveis, privado.
1.5. FONTES FORMAIS DO PROCESSO DO TRABALHO:
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CF
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Leis
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Decretos
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Portarias
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Atos normativos
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Súmulas e OJ’s
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Instruções normativas
1.6. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS TRABALHISTAS: ocorrerá por meio da:
a) INTERPRETAÇÃO: seguem as mesmas regras relativas às do processo civil,com algumas peculiaridades, considerando o seu caráter instrumental,ou seja, de realização do Direito Material do Trabalho.
b) INTEGRAÇÃO: as autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposição legal ou contratual,decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, equidade e princípios gerais do direito. No caso da Justiça do Trabalho também pelos usos e costumes, mas sempre protegendo para que um nenhum interesse de classe prevaleça sobre o interesse público.
1.7.QUANTO A VIGÊNCIA DA LEI PROCESSUAL DO TRABALHO NO TEMPO E NO
ESPAÇO:
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No tempo: as normas processuais passam a vigorar, se não expressa, em 45 dias após a sua publicação de forma imediato para os atos ainda não praticados.
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No espaço: a competência para legislar sobre processo do trabalho é da União, por isso vigem em todo território nacional.
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CPC/15 E SUAS RELAÇÕES COM O PROCESSO DO TRABALHO:
De acordo com o artigo 15 do CPC/15 aplica-se o CPC ao processo do trabalho subsidiaria e supletivamente. Com isso o legislador processual civil trouxe no código uma norma eterotópica de processo do trabalho ( ou seja, o artigo 15 é uma norma de processo do trabalho fora da CLT). Com esse artigo o legislador decidiu pela aplicação subsidiaria, ou seja, pela aplicação quando houver omissão total. E pela aplicação supletiva, quando houver omissão parcial, hipótese na qual a lei trabalhista será complementada com o CPC.
Obs.: Subsidiaria = omissão total
Supletiva = omissão parcial
CPC. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
O artigo 15 entretanto não revogou o artigo 769 da CLT. Assim de acordo com o artigo 1º. da IN 39 TST haverá aplicação supletiva e subsidiaria desde que a norma trabalhista se mostre omissa e que a norma civil se mostre compatível com os princípios e demais regras do processo do trabalho.
CLT. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
IN 39 TST. Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei no 13.105, de 17.03.2015.
Obs.: há comentários doutrinários que IN39 é inconstitucional, o que não é. já que o TST não legislou sobre isso, recomendou interpretação do CPC para verificar a compatibilidade do CPC com a CLT. ( ADI 5516 - 5/5/16)
Essa instrução normativa do TST, 39, trouxe 3 grupos:
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Normas que não se aplicam
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Normas que se aplicam
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Normas de aplicação em termos, ou seja, normas que em que pese aplicáveis, requeriam adaptação do conteúdo a realidade do processo do trabalho.
De acordo com o artigo 14 CPC/15 o código adotou a teoria do isolamento dos atos processuais. Ou seja, é a noção de que o processo é um ato complexo composto por vários atos processuais, assim cada ato seguirá a norma do tempo da sua prática, sem retroagir.
CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
3. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA:
3.1. JURISDIÇÃO: consiste no poder dizer o direito. Portanto jurisdição é tema afeto a teoria do poder. Pode dizer o direito é ilimitado, assim é preciso definir os limites dessa jurisdição, assim esse limite é dado pela competência.
CONCEITO INICIAIS IMPORTANTES:
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Da lide: conflito de interesses
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Da pretensão: é a exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio, é um ato. Diante da pretensão o autor provocará a jurisdição a fim que o Estado por intermédio do Poder judiciário obrigue o seu a satisfaze-la.
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Da demanda: é ao ato de ir ao judiciário pedir a tutela jurisdicional, é um modo de exigir.
A jurisdição tem como características:
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Substitutivas: o Estado substitui a atuação das partes.
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Inerte: o poder Judiciário só se manifesta mediante provocação.
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Imutabilidade e inevitabilidade das decisões judiciais: os provimentos jurisdicionais se manterão imutáveis. E após o transito em julgado os interessados não podem apresentar qualquer resistência ao conteúdo da decisão ou ao seu cumprimento.
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Aplicação do princípio do juiz natural: não é permite a escolha de um juiz para uma determinada lide, mas sim será o juiz competente para tal.
Alguns autores tratam de algumas características nos institutos princípios, assim temos os princípios da jurisdição:
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Inércia
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Caráter publicista: função do Estado, público
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Inafastabilidade
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Atividade substitutiva: o Estado substitui a parte
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Imutabilidade: a decisão judicial é imutável
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Territorialidade: a jurisdição atua somente dentro de um limite territorial estabelecido em lei.
A jurisdição poderá ser:
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Contenciosa: a verdadeira jurisdição,o juiz oferece provimento acerca de um conflito.
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Voluntária: é uma formalidade para validar o negócio jurídico, não há divergência. Nesse caso é também chamada de administração pública de interesses privados.
A jurisdição tem alguns fins, chamados de escopos,que são:
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Social: consiste na pacificação social com justiça, educando a sociedade para o que não podem fazer e como fazer para obter a tutela de seus interesses.
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Politico: é a própria manifestação do Estado como detentor desse poder, e o escopo politico busca alcançar 3 aspectos:
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Capacidade estatal de decidir imperativamente
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Concretizar a liberdade com limites contornados pela dignidade da pessoa
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Assegurar a participação dos cidadãos: seja por si mesmos ou pelos seus representantes de classe, sindicados associações, etc..
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Jurídico: vontade do Estado concretizada no direito objetivo.
Para alcançar esses escopos é necessário organizar, racionalizar o trabalho, dando origem a competência que é a delimitação do exercício legítimo da jurisdição.
3.2. COMPETÊNCIA: consiste no limite da jurisdição. Portanto, a competência é o que vai delimitar a abrangência do poder jurisdicional. Que serão: funcional, pessoal,material e territorial.
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Funcional: aquela que define o poder conforme o grau de jurisdição.
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Material: define quais relações jurídicas podem ser analisadas por aquele órgão jurisdicional. Ou seja, quais matérias cabe na justiça do trabalho
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Pessoal: define quem pode litigar naquela justiça. Depois da EC45, a competência pessoal da justiça do trabalho é ilimitada abrangendo todos aquelas inseridos na competência material. Se a pessoa tem uma relação jurídica na competência da justiça do trabalho ela poderá litigar na justiça do trabalho.
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Territorial: define o limite geográfico de abrangência da competência.
Obs.1: imagina um bolo colocado na forma de assar. O bolo, a massa é a jurisdição, e a forma é a competência com seus quatro lados: funcional, pessoal, material e territorial.
Obs.2: na justiça processual civil as competências são divididas em 5 e não 4. Acrescenta-se a competência por valor da causa, que no processo do trabalho não é competência é definição de rito processual.
3.2.1. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
Pontos relevantes:
1º) Art. 795 §1º. CLT: de acordo com esse artigo a incompetência de foro é nulidade absoluta que poderá ser conhecida de oficio pelo juiz. O artigo se refere a incompetência do foro trabalhista e portanto a incompetência material e absoluta.
CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
De foro = material e por isso absoluta
Obs.: A expressão de foro não quer ser referir a competência territorial que é relativa e não pode ser declarada de oficio.
2º ) A IN 39 TST deixa claro que não se aplica ao processo do trabalho o artigo 63 do CPC/15. CPC.Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
O negocio jurídico é o contrato, no caso da justiça do trabalho, assim em função da hipossuficiência do trabalhador não é possível foro de eleição.
3º) Conexão e continência não se referem a incompetência, são hipóteses nas quais ambos os juízes sao competentes, mas para evitar julgamento diferente, dissonantes, é modificada a competência no juízo prevento.
3.2.2. COMPETÊNCIA MATERIAL E PESSOAL:
MATERIAL: É aquela que define qual relação jurídica pode ser avaliada por aquele órgão jurisdicional. Antes da EC 45 dizia-se que o eixo da competência da justiça do trabalho era pessoal, pautado na pessoa do empregado. Ou a pessoa era empregado ou pretendente a ser empregado, isso porque a Justiça do Trabalho era competente apenas para a relação de emprego. Ou seja, o juiz do trabalho somente poderia avaliar a relação de envolvesse um empregado do art. 3º. CLT e o empregador do art. 2º. CLT. Além desses a lei trazia os domésticos, rurais, contratos temporários, aprendizes, avulsos e os pequenos empreiteiros ou artífices.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Depois da EC.45 a competência tem o seu eixo material e passa a abranger todas as matérias previstas no art. 114 CF/88. Hoje temos ação sem empregado, sem trabalhador, o que determina é a relação jurídica estabelecida no artigo 114 CF. Assim é fundamental estudar todo o artigo 114 CF.
CF.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Para melhor estudar o inciso I é preciso dividir em 3 partes:
1ª.: "as ações oriundas da relação de trabalho”: antes da EC/45 a justiça do Trabalho era competente apenas para a relação de emprego, ou seja , para a relação que envolvesse empregados ou trabalhadores regidos pela lei de empregados ( CLT). A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho. A relação de trabalho é aquela na qual ocorre a prestação de força humana de um em favor de outrem.
A primeira dúvida: e a relação de consumo? De acordo com o art. 3º § 2º do CDC a relação de consumo pode envolver produtos ou serviços. Envolvendo produtos não é competência da Justiça do Trabalho, envolvendo serviços é que houve a duvida. De acordo com o CDC considera-se serviço de consumo aquele que é prestado a um destinatário final. Ou seja, é o serviço prestado a alguém que o consume e não transfere o custo para o mercado. Ex.: se a prestação de serviço de pintura for na minha casa, onde não é transferido para ninguém esse custo é relação de consumo. Mas quando eu contrato prestação de serviço de pintura para meu escritório, onde o custo vou colocar para os clientes na forma de gastos. Nesse segundo caso é uma relação de trabalho? Para responder há 3 correntes:
CDC.Art. 3°(..)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Há 3 correntes:
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Minoritária: Ministro Dalazen acredita que há uma relação bifronte, observada sob a ótica do fornecedor essa relação ao consumidor: é uma relação de trabalho, competente a justiça do trabalho; sob a ótica em relação ao fornecedor : é uma relação de consumo, competente seria a justiça comum. Esse entendimento prejudica a defesa das partes.
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Majoritário: Súmula 363 STJ: essa relação pode envolver 3 figuras: trabalhador, intermediador e cliente. ( dentista, clinica e cliente). Na parte intermediador e cliente: essa relação é de consumo e não é da competência da justiça do trabalho. No tocante intermediário e trabalhador: essa relação é de trabalho e é competência da justiça do trabalho. A relação direta entre prestador e cliente é de consumo, o que impede a relação do cliente com o tomador, tendo em vista que trata-se de consumo de serviço e não de exploração de mão de obra, e portanto não é da competência da justiça do trabalho. A súmula 363 trata da cobrança de honorário de profissional liberal diretamente ao cliente, e o STJ considerou que é relação de consumo e não é competência da justiça do trabalho.
Súmula 363 STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Obs.: é importante colocar no processo trabalhista o contrato de honorários advocatícios onde quando é liberado verba para o vencedor do processo haverá uma reserva de 20% para os advogados. Contudo, não havendo esse contrato nos autos e a parte pegou todo o valor e não pagou o advogado esse deverá processar o cliente na justiça comum.
3) Mauro Schiaro considera que o intuito da EC 45 foi aplicativo sendo assim a interpretação deve ser de forma ampliativa com isso mesmo a relação de serviço de consumo, deve ser competência da justiça do trabalho.
A segunda dúvida: se há competência criminal na justiça do trabalho? O inciso I falou genericamente de ações. O inciso IV previu a possibilidade do habeas corpus, e o IX trouxe outras ações na forma da lei. São 2 tipos de crimes:
a) Existem os crimes contra a administração da justiça do trabalho. São crimes relacionados com a justiça. A vítima seria a justiça do trabalho. Ex.: falso testemunho, desacato na secretaria do trabalho. Esses crimes ( súmula 165 STJ ) é competência da justiça federal.
b) O que se pretendeu foi trazer para justiça do trabalho os crimes contra a organização do trabalho, capitulo do Código Penal. Das hipóteses nas quais a vítima é o trabalhador. Ex. redução para condição análoga ao escravo; retenção da carteira do trabalho.
Súmula 165 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Foi proposta a ADI 3684 proposta pelo Procurador Geral da Republica, e nela o Ministro Peluzio negou qualquer competência criminal para a Justiça do Trabalho. Assim ficou claro que não tem competência a justiça do trabalho para julgamento de crimes.
2ª.: "abrangidos os entes de direito público externo": São dois entes: Estados Nacionais e organismos internacionais.
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O 1º. : são os Estados Nacionais: em virtude da soberania gozam de imunidade de jurisdição, sendo imunes a jurisdição de outro país. O STF entretanto considera que a imunidade de jurisdição seguirá a natureza do ato praticado pelo ente. Tratando de ato de império, que é a decisão diplomática e de Estado haverá imunidade absoluta de jurisdição. Ex.: Embaixada da França, decide que a partir de tal dia só entrará francês na sua sede. O Brasil irá discutir isso em sede de relacionamento internacional, tribunais internacionais, já que o ato é de império. Tratando de ato de gestão , que é o ato administrativo que possibilita a atividade diplomática, como por exemplo contratar empregados, não há imunidades. De forma que o Estado Nacional poderá ser acionar e ser acionado na Justiça do Trabalho, por exemplo. Todavia, o STF entendeu que há imunidade para execução forçada, salvo:
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renuncia expressa a essa imunidade
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existência em território nacional de bens desafetados da causa diplomática.
Obs.: Mauro Schiavi defende que sendo o Estado Nacional signatário do Pacto São José da Costa Rica ele não terá imunidade de execução. Tendo em vista que o Pacto prevê expressamente a efetividade do processo sobre tudo em si tratando de verba de natureza alimentar.
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O 2º.: São os organismos internacionais: Primeiramente consideramos organismos internacionais a ONU, OIT, etc..De acordo com a OJ 416 SDI 1 se eles não estiverem amparados por norma internacional internalizada ao ordenamento brasileiro, eles serão regidos como os Estados Nacionais. Por outro lado quando estiverem amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro eles gozaram de imunidade absoluta de jurisdição independente da natureza do ato, salvo se houver renuncia expressa.
OJ 416 SDI 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
3ª.: "e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”: na redação original do artigo 39 da CF/88 em 1988 ficou ajustado o Regime Jurídico Único: Estatutário’; em 1998 a EC19 mudou o artigo 39 para prever o Regime Jurídico Misto: Estatutário ou Celetista; no julgamento da ADI 2135 segundo a qual deveria ocorrer o retorno ao Regime Jurídico Único: Estatutário, decisão essa que teve efeito ex nunc, ou seja dessa decisão para frente só poderia ter o regime Estatutário, mas antes dessa decisão estavam resguardado os direito adquiridos pelo sistema mista. Nesse período ( misto) o servidor poderia prestar concurso público para celetista ou estatutário, poderia ter cargo comissionado e todo aquele comissionado tem cargo e quem em cargo é estatutário, ou poderia ser REDA ( Regime Especial de Direito Administrativo). O celetista tinha a justiça do trabalho para dirimir suas lides; Mas os estatutários, comissionados e REDA, pairou dúvidas, que foi solucionada pela ADI 3395-5 que julgou que essas relações seriam de natureza administrativa e não trabalhista e portanto não é competência da justiça do trabalho, e será da Justiça Estadual para servidores dos municípios e estados e da Justiça Federal para os servidores na União.
Alguns entes após a ADIN 2135 editaram lei de conversão do regime estabelecendo o regime jurídico único estatutário. Ocorrendo a conversão do regime haverá a cisão da competência, de forma que o período celetista será da competência da justiça do trabalho e o período estatutário será de competência da justiça comum ( federal ou estadual, conforme o caso). De acordo com a súmula 382 do TST da conversão do regime o trabalhador tem prazo prescricional de 2 anos para ingressar na justiça do trabalho formulando os pedidos relativos ao período celetista. De acordo STF em agravo no Recurso Extraordinário, essa lei de conversão de regime não afeta os celetista admitidos antes da CF/88. Afeta os celetistas no período misto.
Súmula 382 do TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Esse inciso trouxe para a competência do trabalho, mas sempre foram, as ações que envolvam o exercício do direito de greve. Mas vale destacar 2 ações importantes:
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Dissídio coletivo de greve: que é de competência funcional originaria dos Tribunais os dissídios coletivos, seja ele qual for: de greve ou não. Podendo ser do TRT ou TST. Do TRT quando a base territorial dos sindicatos for menor ou igual que a competência territorial de um TRT. Sendo maior será de competência do TST e também quando a base territorial do sindicato for nacional.
Obs.1: De acordo com o artigo 12 da Lei 7520/86 quando a abrangência do sindicato envolver o TRT da 2 região , SP capital e TRT da 15 , Campinas SP, a competência para o dissídio coletivo será do TRT da 2 região. Em qualquer outro caso que envolver dois estados será do TST.
Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Obs.2: em se tratando de greve em serviço essencial e que haja possibilidade de lesão a interesse público o dissídio coletivo de greve poderá ser suscitado pelo MPT.
b) Ação possessória decorrente do exercício do direito de greve: a posse ( é um fato) pode ser afetada em 3 graus:
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Ameaça: ameaça a posse
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Turbação: atrapalha, dificulta a posse
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Esbulho: tira toda a posse
O interdito proibitório serve para qualquer um dos três graus, nele se discute o direito de posse apenas. Não se discute a greve nem a legalidade da greve, na condição de legítimo possuidor. A posse foi afetada em virtude de exercício de greve, consequentemente com a súmula vinculante 23 do STF essa posse será discutida na justiça do trabalho.
Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Obs.: a J. T não é competente para julgar greve de servidor público.
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
A estrutura sindical é composta por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. Ao falar de sindicatos a CF/88 quis tratar nessa competência todos os entes da formação sindical do Brasil.
As ações compreendidas nesse inciso III:
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Disputa sobre representação sindical: No Brasil prevalece a unidade sindical, sendo um sindicato para cada categoria por cada território. E não sendo menor que um município. E no caso de haverem dois, deverão discutir na justiça qual deles é o que representa a categoria.
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Cobrança de valores para o sindicato: a contribuição sindical obrigatória, entre outros valores.
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Ações que envolvem o direito de filiação ou desfiliação: o exercício de todos os direito ligados a filiação, desfiliação. Lembrando que desfiliar é possível a qualquer tempo.
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Ações que envolvem o direito do dirigente sindical
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Ações que envolvem o processo eleitoral do sindicato.
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Nem precisava esse inciso, já que o eixo da competência da justiça do trabalho é a matéria, então pode se valer de qualquer ação ( MS, HC, HD) desde que o assunto ( matéria ) seja da competência da justiça do trabalho.
O MANDATO DE SEGURANÇA caberá contra autoridade coatora, envolvendo direito liquido e certo, provado por documentos, quando não amparado por HC ou HD. É uma ação constitucional.
Como a Justiça do Trabalho não é possível recorrer de forma imediata das decisões interlocutórias, quando essas violarem direito liquido e certo o MS tem sido utilizado para esse fim, mesmo que esse não seja sua finalidade constitucional.
Ex.: em face de auditores fiscais na aplicação de multa proveniente da fiscalização das relações de trabalho, na interdição de estabelecimento ou setor, de máquina ou equipamentos, no embargo à obras.
Procedimento do MS: rito especial.
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Quando o ato for de autoridade extrajudicial ( auditor fiscal do trabalho, superintendente de uma empresa) não havendo o privilégio de foro a competência será da Vara do trabalho.
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Sendo ato do juiz do trabalho a competência será do TRT;
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Sendo ato de TRT a competência será do próprio TRT;
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se for ato do TST será de competência do TST. O regulamento interno vai dizer como será julgado internamento.
O HABEAS CORPUS é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, põe ilegalidade ou abuso de poder, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento.
A primeira discussão que não caberia o julgamento de HC é devido a doutrina majoritária considerar sua natureza criminal, contudo é uma ação mandamental, um remédio constitucional, e com a EC 45/2004 deixou claro que é de competência da justiça do trabalho desde que a matéria seja pertinente a Justiça do Trabalho.
Ex.: quando o empregador ou tomador de serviços restringir a liberdade de locomoção do empregado ou trabalhador.
Ex.2: quando e empregador ou tomador de serviços manter o empregado no ambiente de trabalho quando do movimento grevista em face dos atos por este praticado durante o movimento.
Procedimento do HC: rito especial.
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quando em face de particular: será competente o juiz da vara do trabalho
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quando em face de juiz da vara do trabalho: TRT
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quando em face de autoridades do TRT: TST
Obs.: resta derrogado ( abolir ou alterar apenas uma parte do artigo, por lei - EC 45/2004 - posterior ) o art. 105,I,c, da CF que dá competência ao STJ para julgar HC impetrado em face de Juiz do TRT
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quando em face de autoridades do TST: STF
O HABEAS DATA tem por objetivo o conhecimento, retificação ou anotação em acertamentos público.
Ex.: quando um empregado que não tem acesso a lista de “maus empregadores” do MPT. Mas mais comum em face de empregador privado. E a competência será o juiz da vara do trabalho.
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
O conflito de competência pode ser:
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Positivo: os juízos se consideram competentes
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Negativo: os juízos não se consideram competentes.
REGRAS:
1ª.) Art. 808,a, CLT: o conflito entre varas do trabalho submetidas aos mesmo TRT será solucionado pelo próprio TRT.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
2ª.) Art. 808,b,CLT: conflito entre varas de TRT s distintos será solucionado pelo TST
Art. 808,b,CLT pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
3ª.) Súmula 420 TST: não se configura conflito de competência entre TRT e vara do trabalho a ele vinculada.
S 420 TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
4ª.) Art. 105,I,d, CF: o conflito entre varas do trabalho e TRTs e a jurisdição de 1º e 2º comuns ( não trabalhistas) será de competência STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
5ª.) Art. 102, I, o,CF: o conflito envolvendo tribunal superior será de competência do STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Obs. De acordo com o artigo 112,CF/88 a vara do trabalho é criado por lei e assim nas localidades não abrangidas ( comarca) por vara do trabalho a competência para será delegada para o juiz de direito das varas comuns. E o recurso será para o TRT. ( competência delegada).
Não confundir que não tendo a Vara na cidade, não tenha vara competente na região, as vezes uma vara abrange 3 ou mais cidades, nesse caso não será delegada, só será se para aquela cidade não tiver mesmo uma vara, ai será das varas da justiça comum.
Na competência por delegação ocorre a transferência de atividade de primeiro grau,mas esse processo é trabalhista, motivo pelo qual o recurso é do TRT. No conflito a vara comum que esteja em delegação será considerada como vara do trabalho.
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
1ª duvida envolve relação de trabalho e emprego?
A súmula 392 TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
R.: Essa competência abrange a indenização na relação de trabalho e na relação de emprego.
2ª duvida: se envolve o acidente de trabalho?
O art. 109,CF.ele trás a competência da justiça federal comum, no inciso I, diz que é da competência da justiça federal a ação em que for parte ou interveniente a União suas autarquias e fundações, a exceção das questões eleitorais, falência, trabalhista e acidente de trabalho.
Percebe-se que o art. 109, separou trabalhista de acidente de trabalho. Assim concluiu se que acidente de trabalho é separado de trabalhista. Mas esse pensamento é equivocado.
O empregado em face do empregador é de competência da justiça do trabalho ( sumula vinculante 22)
O empregado em face do INSS ( autarquia federal) e envolver beneficio acidentário será de competência da justiça comum estadual é isso que o art. 109,CF disse.
Mas se o empregado em face o INSS envolve beneficio previdenciário será de competência da justiça federal.
CF.Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Súmula vinculante 22 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Obs.: Vinda súmula 392 TST: o dano moral em recochete. Esse dano é reflexo, ou seja é o dano daquele que não necessariamente sofreu o ataque, ou seja, é o dano do herdeiro ou sucesso. O dano moral recochete decorrente de doença ocupacional, ou acidente de trabalho é da competência da justiça do trabalho. Já se entendia assim a muito tempo, por conta do cancelamento da súmula 366 do STJ, que dizia o contrário.
A súmula 392 TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
E o dano na fase pré contratual?
Prevalece o entendimento que o dano nessa fase é da competência da justiça do trabalho desde que se refira ao futuro contrato. Exemplo clássico é a perda de uma chance. É o dano experimentado em virtude de uma promessa que não se concretiza desde que aja probabilidade efetiva de concretização.
Mas há o entendimento que não é competência da justiça do trabalho dada a inexistência de relação contratual.
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
É qualquer ação: execução fiscal, MS, ação ordinária, que envolve essas penalidades. Essas penalidades estão distribuídas entre os artigos 626 até 653, CLT. O juiz tem competência para processar e julgar o conhecimento e a execução dessas penalidades, todavia, o juiz não tem pode impor essas penalidades, as penalidades cabíveis para um juiz são outras ( 722 até 733,CLT), que são as de administração do processo, aquelas são dos órgãos de fiscalização do trabalho. A possibilidade de execução fiscal destas penalidades acresce ao rol do artigo 876 CLT e da IN39 TST.
Essa competência não abrange penalidades impostas por órgãos de fiscalização da profissão.
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
É o próprio poder judiciário que vai atrás da verba que será destinada ao INSS, decorrente das sentenças que proferir.
Essa competência também abrange as contribuições para o SAT, ( súmula 454,STF) e se refere apenas da parte condenatória das decisões e acordos homologados ( súmula 368 do TST e súmula vinculante 53) e não abrange a parte declaratória.
Súmula 454 STF:
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Súmula 368 TST:
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Súmula vinculante 53:
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Só cabe sobre parcelas salariais e não indenizatórias ( Férias, FGTS, aviso prévio).
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Além do artigo 114,CF é importante na Competência material entender quando a representação comercial ficou a jurisprudência dividida. No RE 6060.003 o STF reconheceu repercussão geral e ainda pende julgamento, e o fato que o represente comercial ser pessoa jurídica, pende para definir a competência.
Quanto aos aspectos processuais, a ampliação trazida pelo art., 114,CF, trás duvidas relativas a competência e também procedimentais.
A 1ª duvida se referiu a quais processos seriam encaminhados para a justiça do trabalho? Sem norma de transição era comum ter na justiça comum estadual e federal em fase recursal, que agora não eram mais dessas justiças passou a ser do trabalho. Então ira para TJ/TRF ou iria para TRT? O STF disse que os processos que já tinham sentença na EC 45, iriam para o TRT e aqueles não tinham ainda ficariam onde estavam até o final.
Diferente daqueles que estavam na competência por delegação. Que iriam sem dúvida para o TRT.
Obs.: Nesse sentido a remessa para as varas do trabalho, de acordo com a súmula 367 do STJ envolverá apenas aqueles que não tem sentença.
Obs. 2: O STF retirou da competência da justiça do trabalho as ações que envolvem complementação de aposentadoria e quanto a essas esclareceu que somente seriam remetidas aquelas que não tem sentença.
Todavia sem se tratando de competência por delegação instaurada a vara do trabalho que abranja a localidade, que antes não tinha, e era atendido por vara comum, todos os processos devem ser encaminhados para a vara do trabalho, independente da fase em que se encontrem. ( súmula 10 STJ).
O 2º. aspecto processual foi qual seria o procedimento?
Cita ou notifica? por exemplo.
A IN 27 de 2005 do TST trouxe que em regra todos os processos seguirão o procedimento da reclamação trabalhista, a exceção do MS, rescisória, HC, HD, ação de consignação em pagamento, ação cautelar ( IN 39 do TST - vai seguir as tutelas provisórias do CPC/15). Essas ações seguiram os ritos delas.
Em qualquer caso o sistema recursal é trabalhista. Mesmo que o procedimento seja definido por lei específica como MS, se couber recurso será nos moldes trabalhista.
Outro ponto relevante na competência matéria é quanto a complementação de aposentadoria. O STF a partir de 2013 reconheceu a incompetência da justiça do trabalho para apreciar e julgar pleitos dessa natureza, em decisão proferida em sede de recurso extraordinário com repercussão legal, e modulou os efeitos dessa decisão para as demandas que tenham sido sentenciadas até 20.2. 2013 permaneceriam na Justiça do Trabalho, como estabelecia ( e estabelece porque a OJ 23 da SDI1, ainda não foi cancelada) o TST. Mas que a partir dessa data será de competência a justiça comum.
OUTROS PONTOS SOBRE COMPETÊNCIA MATERIAL:
EMPREGADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS: como esse tem vínculo de emprego regido pela CLT é incontestável a competência material da Justiça do Trabalho, independentemente da previsão do art. 236,CLT que prevê que os serviços notariais são prestados pelos carteiros extrajudiciais por delegação do poder público, e ter entendimentos que o cartório não é o empregador mas sim o titular da serventia, que administra o cartório por meio de concurso público.
Lembrando que delegação é ato da administração pública direta, que para o privado a prestação de algum serviço, podendo ser por concessão, permissão ou autorização.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: É um benefício de natureza contratual, pago pelo empregador ao empregado, consistente na diferença entre o valor pago de aposentadoria pela Previdência Social e o salário que o empregado recebia enquanto na ativa. O benefício é custado pelo emprego com parte do seu salário.
Incialmente vale ressaltar que essa complementação não está prevista na CLT então deve estar prevista em AC, CC ou regulamento da empresa.
Até final de 2012 a competência estava sedimentada que era da Justica do Trabalho pelos motivos:
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direito originado na relação de trabalho
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beneficio custeado com parte do salário do empregado
No início de 2013 o STF se posicionou em sentido de que a competência seria da Justiça comum, pelo motivo:
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inexistência da relação trabalhista entre beneficiário e entidade fechada de previdência privada complementar.
Em abril de 2016 a súmula 288 do TST foi alterada para redação:
Súmula nº 288 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
A complementação de aposentadoria não tem natureza salarial e portanto não reflete sobre as demais verbas salariais.
Antes da alteração da súmula 288 do TST a jurisprudência defendia que as regras postas em contrato de trabalho não poderiam ser alteradas em prejuízo do trabalhador, e as regras de complementação de aposentaria seriam regras que incorporam os contrato de trabalho de forma definitiva. Mas como era um evento futuro e incerto, configurando uma condição , uma mera expectativa de direito o empregador poderia alterar todas as promessas feitas, e nesse sentido o STF já havia se posicionado no caso dos servidores públicos, com a possibilidade de alterar as aposentadorias dos servidores públicos, considerando que eram mera expectativa de direito e não direito adquirido.
Após a alteração da súmula 288 do TST o Tribunal diferenciou os efeitos decorrentes da complementação de aposentadoria concedida pelo empregador daquela decorrente de vinculo com entidade de previdência fechada.
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Instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador: as regras postas no contrato de trabalho devem prevalecer, exceto se as alterações forem benéficas ao empregado e a competência é da Justiça do Trabalho.
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Complementação de aposentadoria com a participação de entidade de previdência privada: as regras aplicáveis serão aquelas vigentes no momento em que o empregado preencher todos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário. Tendo duas exceções, ou seja situações em que se observará a data de admissão do emprego:
1ª.) Será observado a data de admissão do emprego e não a data em que o empregado preencheu todos os requisitos para o recebimento do beneficio, somente após a vigência das leis complementares que definiram a previdência social, ou seja, a complementação está vinculada ao beneficio previdenciário, havendo mudança no benefício previdenciário por lei complementar, o complemento de aposentadoria em questão também será alterado e somente após a sua vigência é que se considerará a data de admissão.
2ª.) Esse novo posicionamento do TST tem uma modulação de efeitos definida pelo próprio Tribunal que se aplica depois de 12/4/2016 nos processo, ainda que pendente decisão de mérito.
Diante desse cenário é claro a coexistência de planos previdenciários complementares, assim aplica-se a súmula 51,II, TST que na coexistência de dois regulamentos de empresa a opção pelo empregado por um renuncia o outro.
Obs.: havendo conciliação por meio de Comissão de Conciliação Prévia, a abrangência do termo será limitada, não alcançando as diferenças de complementação de aposentadoria.
Obs.2: a complementação não poderá ser fixada em salários mínimos.
Nesse caso quando o plano por entidade privada de previdência complementar a competência poderá ser:
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em face do empregador requerendo o pagamento da diferença na complementação de aposentadoria que não foram corretamente quitadas pelo empregador - competência da Justiça do Trabalho.
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em face da entidade previdenciária privada para discutir o próprio benefício. Competência da Justiça Comum.
Prescrição;
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se a parcela jamais foi paga estaremos diante da prescrição total: 2 anos a contar da concessão da aposentadoria
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se a parcela foi paga mas aconteceu redução posterior do valor, a prescrição é parcial, renova-se todo mês, podendo se pleitear os últimos 5 anos a contar do ajuizamento da ação.
Obs.: esse entendimento se aplica quando a discussão for suscitada pelo empregador ou por seus herdeiros.
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO: CREA,OAB, etc…como não existe relação de trabalho entre os órgão e o prestador de serviço não tem competência a Justiça do trabalho.
CADASTRAMENTO DO PIS/PASEP: ações envolvendo empregadores públicos celetistas ou empregados de empresas privadas a competência é da Justiça do trabalho.
SEGURO-DESEMPREGO: é competente a Justiça do trabalho para lides que versem sobre o não-fornecimento das guisas do seguro-desemprego.
3.2.3. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONCEITO: é aquela que define o limite geográfico de atuação de cada órgão jurisdicional de acordo com o artigo 651,CLT, a regra é que a competência trabalhista é definida pelo local da prestação do serviço. E não importa se é reclamante ou reclamado, o trabalhador. E ainda que tenha sido contrato em outro local ou no estrangeiro. Por conta desse ainda, entende-se que na hipótese de transferencia do empregado a competência será do último local de prestação do serviço. Lembrando que é RELATIVA
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Mas logicamente, se o empregado foi contratado em A e trabalhou 2 meses, depois trabalhou em B por 5 anos, e transferido para C onde trabalhou por 6 meses. Lembrando que a competência é relativa, e a beneficio da parte, pode a parte requerer que a competência seja requerida para o local B onde a parte ficou mais tempo, tem mais provas, testemunhas, etc…
Assim a competência relativa é de interesse privado, onde a parte pode requerer a alteração, para um melhor juízo, mais provas, menos custos, e outros elementos.
Essa regra contempla exceção:
Exceção: trata do vendedor pracista ou viajante.
Art. 651§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
O vendedor pracista é o vendedor que não possui fixação a uma localidade. ( lembrar do vendedor de vela), a competência será do local da agencia ou filial `a qual ele se reporta. Não havendo será o local do seu domicilio. Não é uma opção para o empregado.
Obs.1: Interpretação teleológica, ou seja atender a finalidade da norma, ou seja atender o empregado, para esses doutrinadores, dentre eles Schiavi, é uma opção e não só na falta de agencia que poderá ser o domicilio.
Obs.2: para a primeira fase da prova se a pergunta se reportar a matriz significa que não haver agencia ou filial.
Por outro lado eu olho para o vendedor e vejo que não é um pracista é preciso verificar as demais hipóteses: empresa que presta serviços fora do local da contratação:
Art. 651 § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Na regra geral do caput, eu olho para o vendedor, aqui no §3 eu olho para o empregador e respondo:
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Ele ( empregador) tem atividade no local da contratação?
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Sendo a resposta sim - aplica a regra geral, caput.
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Sendo resposta não - aplica se a regra do §3º.
Regra do §3º: será competente o local da contratação ou o local de prestação de serviço. Nesse caso é uma opção para o empregado. Nessa hipótese quando a prova dizer que a contratação foi na matriz, ou seja, a empresa tem atividade nessa localidade, assim é opção do caput e não do §3.
O § 2 trata da competência internacional da Justiça do Trabalho: sendo o empregado brasileiro a competência será da Justiça do Trabalho do Brasil desde que não haja convenção internacional em sentido contrário. E que a empresa tenha atividade no Brasil. Prevalece o entendimento de que a empresa deve ter atividade no Brasil. Mas tem um entendimento minoritário que diz que não há menção sobre isso na CLT, não falando expressamente que a empresa deveria ter atividade no Brasil.
Art. 651§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
A competência abrange a relação em uma agencia ou filial no estrangeiro de onde se infere que há alguma atividade no Brasil. Não precisa uma matriz no Brasil, mas é necessário uma atividade no Brasil, esse é o entendimento que devemos levar para a prova.
3.2.4. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Também chamada competência hierárquica ou interna se refere a distribuição dos poderes dentro dos órgãos do poder judiciário. Podendo ser:
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Originária: relativa ao órgão com competência para processar e julgar a demanda em primeiro plano.
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Derivada ou recursal: que é aquela competência para processar e julgar recursos
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Executória: prevista nos artigos 877e 877A da CLT segunda a qual fica definida a competência para execução de títulos.
Os artigos que tratam dessas competências:
A competência das varas está prevista nos art. 652, 653 e 659 da CLT.
A competência dos TRT’s está nos art. 678 até 680 da CLT.
A competência do TST está nos art. 68 até 72 do Regimento Interno do TST.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO: todos os litígios individuais de trabalho que não sejam de competência originaria dos tribunais.
COMPETÊNCIA DO TRT: é de instancia originária para:
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dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica
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HC, HD e MS contra ato de juiz do primeiro grau
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ação rescisória
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conflito de competência entre as Varas do trabalho sob sua jurisdição
E em grau de segunda instância, os recursos, exceto os de competência originária para o TST.
COMPETÊNCIA DO TST: é de sua competência originaria:
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Dissídios coletivos com representatividade das categorias profissionais ou econômicas que ultrapassem a jurisdição de um TRT
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ação rescisória contra suas próprias decisões
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conflito de competência entre os TRT’s
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Ações de greve quando o conflito ultrapassa a jurisdição de um TRT.
E de competência originaria para alguns recursos.
